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Aspectos Gerais

A proteção dos programas de computador, ou softwares, é regulamentada pela Lei nº 9.609/98 e pelo Decreto nº 2.556/98, que estabelecem que a proteção receberá tratamento de acordo com a Lei do Direito Autoral. Por ser assim, o registro do software é dispensável, uma vez que a proteção da criação ocorre simultaneamente à sua produção. No entanto, com o registro do software torna-se comprovada sua autoria, formalizando-se a exclusividade na sua produção, uso e comercialização. Em caso de litígios judiciais, as questões serão dirimidas levando-se em consideração o registro. Isso porque, diferentemente das demais obras protegidas pelo Direito Autoral, que geram provas materiais aceitas em direito, os softwares possuem característica de imaterialidade, sempre presentes em meios magnéticos ou voláteis. Dessa forma, o registro de programas de computador reveste-se de grande importância, uma vez que será ele que garantirá o direito da autoria.

Outra característica da proteção do programa de computador é que, por ser regido pela Lei do Direito Autoral, protege-se apenas a expressão literal do programa (código fonte, linguagem), não abrangendo seu conteúdo técnico.

Os direitos advindos da proteção de softwares têm validade internacional

Os programas de computador registrados no Brasil, por serem regulados de acordo com a Lei do Direito Autoral, têm sua proteção estendida para o exterior, em países signatários dos acordos internacionais. Da mesma forma, os programas protegidos no exterior estão resguardados no Brasil.

Quando um software pode ser patenteado?

O software poderá ser protegido como patente quando estiver embarcado em hardware e for essencial para o funcionamento dessa máquina.

Com a proteção pelo sistema de patente, protege-se o objeto com a funcionalidade que o programa introduziu. Para tanto, o software deve preencher as condições de patenteabilidade, que são: resolução de um problema técnico encontrado no estado da técnica, resultar em aplicação prática e ter efeito técnico novo.

A proteção do software se estende para a proteção do nome comercial do programa

Com a concessão do registro, o nome comercial do programa estará protegido juntamente com o software. Isso não significa que se estará protegendo a marca. Se houver interesse nessa proteção, o pedido deverá ser requerido à parte. Para tal, os trâmites normais para pedido de registro de marca deverão ser seguidos.

Prazo de validade da proteção do software

A proteção dos softwares é válida por 50 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação, ou caso essa não exista, esse prazo é considerado a partir da data de sua criação.

Da titularidade

Vale ressaltar que a UFLA, agindo em conformidade com a Lei de Propriedade Industrial, elaborou a Resolução CEPE n° 066, que rege a política de propriedade intelectual dentro da Instituição.

Tal resolução dispõe sobre a titularidade e a divisão dos resultados da transferência da tecnologia elaborada por pesquisadores ou por quem quer que mantenha qualquer vínculo com a Universidade.

A titularidade é exclusiva da UFLA, ficando garantido aos inventores a autoria e a justa participação nos resultados, sendo que os royalties serão divididos entre autores, o departamento ao qual o inventor/professor é lotado e universidade.