O objeto de proteção em direitos autorais é a forma de expressão de idéias e a personalidade do autor e não o tema ou as informações contidas na obra. É propiciado aos autores, artistas intérpretes ou executantes auferir vantagens morais e econômicas advindas de suas obras, impedindo assim, que terceiros se apropriem indevidamente de suas criações.
A Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, é o instrumento regulador dos direitos autorais. Por meio dessa lei, são regidos os direitos de autor e os que lhes são conexos, isto é, os direitos de artistas, intérpretes e executantes que estejam envolvidos nos processos de difusão da obra.
Segundo a legislação, são obras protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Amparado pela lei, o criador de obra intelectual goza dos benefícios morais e intelectuais resultantes da exploração de suas criações.
O ato de criação em si já é um pressuposto da propriedade, porém o registro de uma obra intelectual garante um meio de prova de autoria. Dessa forma, o registro não é um procedimento necessário à proteção do direito de autor, mas garante segurança para requerer seus direitos. A proteção conferida pela lei, portanto, independe de registro, sendo este facultado ao autor.
O registro da obra só é obrigatório no caso de transmissão de direitos, ou seja, se o titular desejar ceder seus direitos a outra pessoa. Neste caso, tal registro será necessário para a validade do negócio jurídico perante terceiros.
Os direitos relativos às obras intelectuais estão divididos em direitos morais e direitos patrimoniais.
Os direitos morais pertencem ao autor da obra e são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis. A Lei autoral determina que são direitos morais do autor:
- reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra;
- ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado como sendo o do autor, na utilização da obra;
- assegurar-lhe a “integridade”, opondo-se a quaisquer modificações, ou a prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la, ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
- modificá-la, antes ou depois de utilizada;
- retirá-la de circulação, ou de lhe suspender qualquer forma de utilização já autorizada.
Os direitos patrimoniais são aqueles advindos da exploração econômica da obra e são móveis, cessíveis, divisíveis, transferíveis e temporários. Os direitos patrimoniais são transmissíveis aos sucessores no caso de morte e em vida podem ser objeto de cessão a terceiros, definitiva ou temporariamente.
Quando ocorrer cessão definitiva, o cessionário será o titular dos direitos patrimoniais e o autor terá seus direitos morais preservados, permanecendo o seu nome vinculado à obra.
De acordo com a lei, no caso de obra coletiva, caberá à organizadora (pessoa física ou jurídica) os direitos patrimoniais resultantes.
A utilização de obra, seja para reprodução, edição, adaptação, arranjo, tradução, entre outros, fica condicionada à prévia e expressa autorização do autor. Nos casos, porém, em que tenha caído em domínio público tais ações propiciam direitos de autoria.
Validade da proteção
Os direitos patrimoniais do autor vigoram pelo prazo de até 70 anos após sua morte, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento. No caso de obras audiovisuais e fotográficas, o prazo de proteção também será de 70 anos contados, porém, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Findo os prazos acima, a obra será de domínio público. Será também no caso de autor falecido que não tenha deixado sucessores e autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Como requerer o registro
O órgão competente para registrar as obras autorais literárias, artísticas ou científicas é a Fundação Biblioteca Nacional por meio do seu Escritório de Direitos Autorais – EDA/FBN.
Para efetivação do registro, será cobrada uma taxa cujo comprovante de pagamento deverá ser encaminhado juntamente com cada processo de solicitação de registro.
A formalização do pedido deverá conter, ainda, Formulário de Requerimento para Registro e/ou Averbação, juntamente com um exemplar legível, se obra inédita (dois exemplares, se obra publicada), encadernado, numerado e rubricado em todas as páginas pelo requerente. Outros documentos necessários são:
- se pessoa física: Cópia do CPF, RG e comprovante de residência;
- se pessoa jurídica: cópia do CNPJ e do Contrato Social ou Estatuto da Empresa, conforme o caso;
- em caso de cessão de direitos patrimoniais: original do Contrato de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais, constando seu objeto e as condições do direito quanto a tempo, lugar e preço.
A documentação poderá ser enviada via correio.
Os valores das taxas para registro, bem como os demais serviços prestados pelo escritório e outras informações sobre os procedimentos a serem adotados encontram-se disponíveis no site da Fundação Biblioteca Nacional (http://www.bn.br), no item serviços a profissionais, acesse Escritório de Direitos Autorais.