O que é indicação geográfica
As espécies, quem pode pedir, a titularidade, a natureza da proteção, a vigência e os direitos conferidos.
A Lei de Propriedade Industrial, Lei Nacional n.º 9.279, de 14 de maio de 1996, não define o que é Indicação Geográfica, estabelecendo apenas suas espécies, a Indicação de Procedência e a Denominação de Origem, inexistindo hierarquia legal entre elas, sendo possibilidades paralelas à escolha dos produtores ou prestadores de serviços que planejam buscar esta modalidade de proteção, atendidos os requisitos da lei e de sua regulamentação.
Todavia, podemos conceituar Indicação Geográfica como a identificação de um produto ou serviço como originário de um local, região ou país, quando determinada reputação,característica e/ou qualidade possam ser vinculadas essencialmente a esta sua origem particular. Em suma, é uma garantia quanto a origem de um produto e/ou suas qualidades e características regionais.
Espécies
A Indicação de Procedência – IP é caracterizada por ser o nome geográfico conhecido pela produção, extração ou fabricação de determinado produto, ou pela prestação de dado serviço, de forma a possibilitar a agregação de valor quando indicada a sua origem, independente de outras características.
Ela protegerá a relação entre o produto ou serviço e sua reputação, em razão de sua origem geográfica específica, condição esta que deverá ser, indispensavelmente, preexistente ao pedido de registro.
Desta forma, os produtores ou prestadores, através de sua entidade representativo, deverão fazer prova desta reputação ao pleitear o reconhecimento junto ao INPI a Indicação de Procedência, juntado documentos hábeis para tanto.
A Denominação de Origem – DO cuida do nome geográfico “que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos”7.
Em suma, a origem geográfica deve afetar o resultado final do produto ou a prestação do serviço, de forma identificável e mensurável, o que será objeto de prova quando formulado um pedido de registro enquadrado nesta espécie ante ao INPI, através de estudos técnicos e científicos, constituindo-se em uma prova mais complexa do que a exigida para as Indicações de Procedência.
Quem pode pedir
A proteção em ambos os casos dar-se-á sobre o “nome geográfico”, constituído tanto pelo nome oficial, quanto pelo tradicional ou usual de uma área geográfica determinável, devidamente comprovada através nos autos do processo administrativo do pedido de proteção junto ao INPI.
O associativismo é a regra para o exercício do direito ao uso exclusivo do nome geográfico na sua atividade econômica, afastando a sua exploração individual, salvo inexistam outros produtores ou prestadores de serviço que possam se valer do nome geográfico, podendo este único apresentar o pedido pessoalmente, prescindindo de se fazer representar.
Titularidade
O uso da Indicação Geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, conforme estabelecido pelo Art. 182 da Lei n.º 9.279, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.
Natureza da Proteção
A proteção concedida pela Indicação Geográfica é de natureza declaratória, pois implica no reconhecimento pela representação estatal de condições pré-existentes, seja a reputação ou a influência do meio geográfico, estando incluído no âmbito do Direito Privado. Tal natureza é conclusão lógica do texto da lei e está expressa no parágrafo único do Art. 1º da Resolução INPI nº 075.
Prazo de Vigência
A Legislação em vigor não estabelece prazo de vigência para as Indicações Geográficas, de forma que o período para o uso do direito é o mesmo da existência do produto ou serviço reconhecido, dentro das peculiaridades das Indicações de Procedência e das Denominações de Origem.
Direitos
O titular da Indicação Geográfica, tomar medidas contra aqueles que estejam fabricando, importando, exportando, vendendo, expondo, oferecendo à venda ou mantendo em estoque produto que apresente falsa Indicação Geográfica, consistindo em crimes, nos termos dos arts. 192 e 193 da Lei n.º 9.279. Tais medidas podem ser também tomadas contra quem usa, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como “tipo”, “espécie”, “gênero”, “sistema”, “semelhante”, “sucedâneo”, “idêntico”, ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.
Indicação geográfica: modalidades
A indicação geográfica divide-se em:
ndicação de procedência (IP): designativa de nome geográfico de um país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou prestação de determinado serviço.
Um exemplo de indicação de procedência é o café proveniente da região do Cerrado Mineiro, que abrange municípios localizados no Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba, Noroeste de Minas e parte do São Francisco. Os produtores da região que fazem parte das Associações dos Cafeicultores do Cerrado (CACCER) e atendem a um rígido padrão de produção, têm registro da indicação geográfica “Região do Cerrado Mineiro” para seu café, representado pelo símbolo gráfico e figurativo “Café do Cerrado”.
Para que haja o reconhecimento formal da indicação geográfica é preciso que o local seja claramente reconhecido pela população como região produtora daquele determinado bem ou serviço, com características especiais e com um determinado padrão de conformidade e qualidade estabelecido para o grupo de produtores.
Denominação de origem (DO): diz-se do nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Um exemplo de Denominação de Origem são os vinhos originários da “Região dos Vinhos Verdes”, em Portugal, que estão protegidos pelo sistema de Indicação Geográfica. Esses vinhos, que recebem um selo nominativo e figurativo com a identificação “Vinho Verde”, possuem atributos típicos e originais, resultantes das características do solo, do clima e dos fatores sócio-econômicos, além das peculiaridades das linhagens regionais e das formas de cultivo da vinha.
Para que a denominação de origem seja reconhecida, é preciso comprovar que a região possui características especiais que influenciam e resultam na fabricação de bens com qualidades próprias, exclusivas e diferenciadas.
Validade do registro
A validade de registro de uma indicação geográfica permanecerá em vigor enquanto o produto ou serviço apresentar suas características específicas.
Informações gerais sobre registro
Para requerer-se a proteção pelo sistema de indicação geográfica é preciso comprovar que a região possui um histórico de produção de determinado bem e que os produtos originários dessa localidade são típicos e têm características peculiares condicionados por essa região.
O INPI é o órgão competente para conceder o registro da indicação geográfica que deve ser requerido pelos sindicatos, associações, institutos ou qualquer outra pessoa jurídica de representatividade coletiva, com legítimo interesse e estabelecida no respectivo território cujo nome se quer registrar.
Documentos necessários para proteção:
O INPI exige os seguintes documentos para efetuarem-se os pedidos de proteção de Indicação de Procedência e de Denominação de Origem:
Para a proteção pela Indicação de Procedência, especificamente exige-se:
Para solicitação do registro de Denominação de Origem, deverão constar os seguintes documentos:
Processo de Registro de Indicação Geográfica no âmbito da UFLA