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Cultivares

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A Lei de Proteção

No Brasil, a lei que instituiu o direito de proteger novas variedades vegetais foi a Lei nº. 9.456 de 25 de abril de 1997, regulamentada pelo Decreto nº. 2. 366, de 5 de novembro de 1997.

Segundo a referida lei, novas variedades vegetais são aquelas pertencentes a qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, denominação própria e que tenha características de homogeneidade e estabilidade quanto aos descritores através de gerações sucessivas, sendo passível de uso pelo complexo agroflorestal.

Concomitante à lei foi criado o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC, órgão vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsável por aplicar a lei, disponibilizar os instrumentos necessários aos pedidos de proteção e conceder os certificados.

Cultivares passíveis de proteção

É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal. Também pode ser protegida cultivar que não se enquadre ao anteriormente descrito e que já tenha sido oferecida à venda, desde que tenha seu pedido de proteção apresentado num prazo máximo de 12 meses após a divulgação dos descritores da espécie e que o prazo máximo de comercialização tenha sido de 10 anos retroativamente à data de apresentação do pedido.

Requisitos para proteção

Para ser protegida a cultivar deve atender aos seguintes requisitos:

• não ter sido comercializada no Brasil há mais de um ano;
• não ter sido comercializada no exterior há mais de quatro anos (há mais de seis anos para videiras, frutíferas e espécies florestais);
• ser distinta (diferente de outras cujos descritores sejam conhecidos);
• ser homogênea (quanto às características em cada ciclo reprodutivo);
• ser estável (quanto à repetição das mesmas características ao longo de geraçõe sucessivas);
• o requerente deve entregar ao SNPC amostra viva da cultivar, além de manter em seu poder, à disposição do órgão, outra amostra, indicando o local onde poderá ser encontrada.

Como requerer a Proteção

  • Inicialmente, é preciso confirmar por meio de testes se a cultivar atende aos requisitos indispensáveis à proteção;
  • Para comprovar os requisitos de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade são necessários experimentos específicos denominados Testes de DHE. No Brasil, os melhoristas são encarregados pela execução desses testes;
  • Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
    • Formulário de Solicitação de Proteção de Cultivar;
    • Formulário de Solicitação de Denominação;
    • Relatório Técnico;
    • Formulário dos Descritores;
    • Declaração de Amostra Viva;
    • Declaração Juramentada;
    • Procuração do titular da cultivar para o Representante Legal – pública e reconhecida em cartório;
    • Comprovante de pagamento da taxa de solicitação de proteção;
  • No site do MAPA, clicando no item “Serviços”, e a seguir em “Sementes e mudas”, e em “Proteção”, você terá acesso às instruções detalhadas para a execução dos testes com metodologia própria para cada espécie agrícola, florestal, forrageira, frutífera, olerícola ou ornamental. Encontram-se disponíveis também os modelos de formulários exigidos;
  • Protocolizar a solicitação de proteção no SNPC. Toda documentação deve ser entregue em mãos, pelo Representante Legal ou por qualquer portador, não necessitando de procuração.

Etapas e prazos

Após a protocolização, o SNPC analisa o pedido em até 60 dias. Se as informações estiverem completas é feita a publicação do pedido e a emissão do Certificado Provisório de Proteção. Caso estejam incompletas, é concedido um prazo de 60 dias para diligências, com solicitação de informações complementares.

Recebidas as informações complementares é feita nova análise em 60 dias e, estando completas publica-se o pedido e emite-se o Certificado Provisório.

Após a emissão do Certificado Provisório de Proteção tem-se um prazo de 90 dias para impugnação, sendo a seguir publicado o deferimento ou o indeferimento. Desta última publicação, caberá recurso dentro de até 60 dias, não havendo, será emitido o Certificado de Proteção.

A concessão da proteção será publicada no Diário Oficial da União no prazo de até quinze dias a partir da emissão do certificado.

Validade da proteção

O Certificado garante proteção pelo prazo de 15 anos para cultivares em geral e 18 anos para videiras, frutíferas e espécies florestais. Ao fim desses prazos a cultivar cairá em domínio público.

A proteção se extingue também nos seguintes casos:

  • renúncia do titular ou seus sucessores;
  • cancelamento do certificado em face da perda de homogeneidade ou estabilidade da cultivar, não pagamento da anuidade, não apresentação da amostra viva ou no caso de impacto negativo ao meio ambiente ou à saúde pública.

Como Requerer o Registro

O Registro Nacional de Cultivares – RNC é o cadastro de cultivares habilitadas para a produção e comercialização de sementes e mudas certificadas e fiscalizadas em todo território nacional. O registro foi instituído com a Lei 10.711, de 5 de agosto de 2003 e sua importância deve-se à condição de ser um instrumento de ordenamento do mercado que visa proteger o agricultor da venda indiscriminada de sementes e mudas de cultivares não testados face às condições da agricultura brasileira.

Os passos para requerer o registro são os seguintes:

  • Informar previamente, ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC, a data de início e local de instalação dos ensaios de Valor de Cultivo e/ou Uso;
  • Denominar a cultivar. A denominação da cultivar será obrigatória para sua identificação e destinar-se-á a ser sua denominação genérica;
  • Declarar o cumprimento dos critérios mínimos para a realização dos ensaios de Valor de Cultivo e Uso – VCU. Existem formulários específicos com as orientações para cada espécie. Algumas espécies de cultivares, entretanto, ainda não tiveram seus critérios mínimos de VCU estabelecidos pelo MAPA. A inscrição, nestes casos, será requerida mediante preenchimento do formulário “outras espécies” e apresentação de dados que permitam diferenciar e reconhecer as características essenciais da espécie;
  • Requerer a inscrição em formulários próprios, anexando relatório técnico, com os resultados dos ensaios de VCU, descritores mínimos da cultivar, declaração da existência de amostra viva à disposição do SNPC, indicando local e responsável pela guarda. Os formulários necessários estão disponíveis no site do MAPA, constam também, orientações para elaboração da documentação exigida;
  • Encaminhar a solicitação de inscrição ao SNPC. A inscrição deve ser encaminhada aos cuidados da secretária do SNPC, podendo ser entregue diretamente ou ser encaminhada via correio.

Cancelamento da inscrição da cultivar no RNC

O cancelamento se dará nos seguintes casos:

  • não atendimento das características declaradas na ocasião da inscrição, ou mediante proposta fundamentada de terceiros;
  • perda das características que possibilitaram a inscrição;
  • solicitação por terceiro titular de direito de proteção da cultivar inscrita, nos termos da Lei nº9.456/97 e do Decreto nº2.366/97;
  • não apresentação da amostra viva, quando requerida;
  • não identificação de detentor, que se responsabiliza pela cultivar inscrita;
  • impedimento do acesso de técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou de órgãos e entidades por este credenciados, aos locais de conservação de amostra viva e de ensaios de VCU;
  • comprovação que a cultivar é afetada de maneira grave por pragas exóticas ou que possa favorecer a sua difusão.

Proteção x Registro

Diferença entre Proteção e Registro

É essencial que se entenda a diferenciação existente entre registro e proteção de cultivares.
A cultivar protegida não está hábil para ser produzida e comercializada, pois somente a inscrição no Registro Nacional de Cultivares – RNC – faz com ela adquira essa condição. A proteção garante direitos de propriedade intelectual e exploração comercial do uso, enquanto o registro habilita para produção, beneficiamento e comercialização de sementes e mudas da cultivar.